Você preenche um simples cadastro e os(as) patronos(as) fortalecem
Aos seres da lei:
- Aplicativos podem ser usados para divulgação e publicidade, observadas as regras éticas aplicáveis a qualquer outro meio de divulgação e publicidade (processo E-4.430/2014)
- Aplicativos podem ser usados para facilitar a comunicação e/ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, mas restringindo o uso aos clientes do escritório (processo E-4.287/2013)
Não é admitido que aplicativos sejam utilizados de forma indiscriminada para responder consultas jurídicas a “possíveis” clientes, sobretudo por restar caracterizada a inadmissível mercantilização da advocacia. Pela mesma razão, não há que se falar em cobrar honorários por consultas feitas por não clientes da sociedade, lembrando que o aplicativo é, tal como outros instrumentos de comunicação, um mero instrumento à eficaz prestação dos serviços aos clientes contratantes dos serviços advocatícios (processo E-4.642/2016).
Fonte: Proc. E-5.045/2018 – v.u., em 17/05/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE, Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI