A Resolução n. 23.551, de 18 de Dezembro de 2017 dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições
Art. 118. Na fixação das multas de natureza não penal, o juiz eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal
Leia toda a resolução em: http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2017/RES235512017.html